Decisão TJSC

Processo: 5086519-38.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 21/3/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5086519-38.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Fast Network Provedor e Soluções em Informática Ltda. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2. Como controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 412 e 413 do Código Civil, 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 13.116/2015, no que concerne à validade, quantificação e redução equitativa da multa pactuada em contrato de compartilhamento de infraestrutura de rede elétrica com empresa fornecedora de serviços de acesso à rede mundial de computadores, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5086519-38.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 21/3/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5086519-38.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Fast Network Provedor e Soluções em Informática Ltda. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2. Como controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 412 e 413 do Código Civil, 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 13.116/2015, no que concerne à validade, quantificação e redução equitativa da multa pactuada em contrato de compartilhamento de infraestrutura de rede elétrica com empresa fornecedora de serviços de acesso à rede mundial de computadores, trazendo a seguinte fundamentação: O acórdão recorrido desconsiderou o limite cogente do art. 412 do Código Civil, ao admitir a multa em 100 (cem) vezes o valor mensal do ponto de fixação. A norma é clara: “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Trata-se de regra de ordem pública, que não se submete à autonomia privada. A premissa jurídica adotada foi equivocada. O Tribunal tratou a “obrigação principal” como se fosse o valor global do contrato (p. ex., 48 meses), para neutralizar o teto legal. Esse recorte desvirtua o art. 412. A “obrigação principal”, para fins do limite da pena, é a prestação diretamente garantida pela cláusula (o núcleo econômico do dever violado), não todo o valor abstrato do ajuste. No caso, a cláusula penal busca assegurar a) a observância do procedimento de aprovação prévia dos pontos e b) a remuneração correlata pelo uso regular de cada ponto. Logo, a “obrigação principal” é a prestação econômica vinculada aos pontos objeto da infração, isto é, a remuneração mensal de tais pontos (ou, por analogia, a soma das parcelas efetivamente afetadas pelo inadimplemento até a regularização), e não a integralidade das parcelas futuras de todo o contrato. Sob esse ângulo, a cominação de uma multa relativa a 100 meses de remuneração por cada ponto excede, de forma manifesta, a obrigação principal correlata. A pena contravém a teleologia do art. 412, converte-se em fonte de enriquecimento sem causa e rompe a equivalência econômica entre a sanção e a prestação que ela garante. [...] O art. 413 do Código Civil determina que o juiz reduzirá equitativamente a cláusula penal quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, considerados a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se de norma cogente, voltada a preservar a função punitivo-compensatória da pena, vedando sua transformação em fonte de enriquecimento sem causa. No caso concreto, a cominação de 100 (cem) vezes o valor mensal por ponto de fixação revela desproporção evidente. A própria moldura fática fixada no acórdão indica: não houve dano efetivo à Recorrida. Nesse cenário, manter multa em 100x desborda da finalidade da pena e assume nítido caráter confiscatório. [...] O acórdão recorrido, porém, não promoveu a necessária ponderação equitativa. Limitou-se a afirmar a “legitimidade” da cominação e seu alegado caráter pedagógico, sem individualizar parâmetros concretos, sem cotejar a ausência de dano e a regularização e sem compatibilizar a sanção com o regime legal-regulatório aplicável. Com isso, contrariou o comando do art. 413 CC. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia suscitada, em relação ao art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 13.116/2015, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ”O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/ RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/ PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Por outro lado, quanto aos arts. 412 e 413 do Código Civil,incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação para revisão de cláusula do contrato de adesão, pacto para o compartilhamento de infraestrutura (postes) entabulado entre empresa de telecomunicação e concessionária de energia elétrica, objetivando a modificação da multa prevista para o caso de infração contratual. Requer a postulante a adequação do pacto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido da origem: AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023. AgInt no AREsp n. 1.438.568/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019. AgRg no AREsp n. 441.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.465.173/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024, grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. [...] 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifei). Por fim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO PRAZO ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado.  3. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Precedentes.  4. O Tribunal a quo considerou proporcional o valor fixado em cláusula penal, com fulcro no instrumento contratual e nas provas colacionadas aos autos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desonerar os recorrentes ou de reduzir o montante fixado relativo à cláusula penal, esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC. No caso, o pedido não deve ser conhecido, pois deduzido de modo genérico, desacompanhado de fundamentação específica acerca da presença dos requisitos legais. INDEFIRO o efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073037v11 e do código CRC 4746f5b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:08:37     5086519-38.2024.8.24.0023 7073037 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas